JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/10/2011
Data de publicação
24/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/10/2011, p. 24/10/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CONFIGURADAS. APOSENTADORIA. PROCESSOS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS. ATO COMPLEXO. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA QUE SE CONTA A PARTIR DESSE ÚLTIMO ATO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. 1. Houve omissão no julgado que não se manifestou acerca de alegação contida no recurso especial no sentido de que o Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento no sentido de que a aposentadoria é ato complexo, que somente se aperfeiçoa com a homologação pelo Tribunal de Contas. Também se verifica a existência de contradição no julgado na medida em que reconheceu que, em face da segurança jurídica, o prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99, inicia-se com a concessão da aposentadoria. Todavia, traz à colação precedente no sentido oposto, no qual se decidiu que o termo inicial para a aferição da decadência é a data da homologação da aposentadoria pelo Tribunal de Contas (AgRg no RMS 21.355/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 6.12.2010). 2. Consoante a jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, somente a partir da manifestação da Corte de Contas aferindo a legalidade do ato, para fins de registro, tem início a fluência do prazo decadencial de 5 (cinco) anos, previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, para que a Administração Pública reveja o ato de concessão de aposentadoria. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl no REsp n. 1.255.618/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 24/10/2011.)
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