JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/08/2011
Data de publicação
19/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 16/08/2011, p. 19/08/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. REVISÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL: DATA DA APOSENTADORIA. ATO CONSIDERADO NÃO COMPLEXO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA DE ORDEM CONSTITUCIONAL. ART. 54 DA LEI 9.784/99. OFENSA REFLEXA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A natureza jurídica do ato de aposentadoria do servidor público - se complexa, ou não - se trata de uma premissa jurídico-constitucional fixada pelo Tribunal de origem, impossível de ser revista em sede de recurso especial. 2. Embora essencial para se aferir o termo a quo do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, a natureza jurídica do ato de aposentadoria do servidor público deve ser buscada nos dispositivos constitucionais que enumeram as competências reservadas aos Tribunais de Contas. A eventual violação ao citado dispositivo infraconstitucional, portanto, seria reflexa. 3. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.212.038/PE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 19/8/2011.)
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