- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2011
- Data de publicação
- 27/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 19/05/2011, p. 27/06/2011
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. NARCOTRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ANTES DA NOTIFICAÇÃO DO ACUSADO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO EM 17.01.2010. LIBERDADE PROVISÓRIA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DE TODAS AS PRISÕES PROVISÓRIAS. ART. 93, IX DA CF. CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NO CASO CONCRETO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (50 GRAMAS DE CRACK). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE QUE FUGIU DA CADEIA LOGO APÓS O FLAGRANTE. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, DENEGADA A ORDEM. 1. A partir da leitura da ementa e do inteiro teor do acórdão combatido, verifica-se que a questão relativa à nulidade alegada pela defesa não foi analisada pelo Tribunal de origem, fato que impede a manifestação desta Corte sobre o tema, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, não compete a esta Corte a análise de matéria não debatida nas instâncias ordinárias, nos termos do art. 105 da Constituição da República. Precedentes. 2. Todas as prisões antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória tem caráter cautelar e devem estar amparadas em algum dos pressupostos do art. 312 do CPP; dessa forma, a adequada fundamentação da decisão judicial que a decreta ou que a mantem (no caso de prisão em flagrante), ainda que se trate de crime hediondo ou a ele equiparado, como na hipótese de tráfico de drogas, é requisito fundamental e indispensável para a sua validade no nosso ordenamento jurídico, em face do disposto no art. 93, IX da Constituição Federal, que não pode ser excepcionado por norma de caráter infraconstitucional. 3. No caso concreto, presentes indícios veementes de autoria e provada a materialidade do delito, a manutenção da prisão cautelar encontra-se plenamente justificada na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, tendo em vista a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido (50 gramas de crack), e a condição de foragido do paciente, tudo a indicar que este faz do tráfico seu meio de vida. 4. Habeas Corpus conhecido em parte e, nessa parte, denegada a ordem. (HC n. 173.595/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 27/6/2011.)
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