- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2011
- Data de publicação
- 16/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/05/2011, p. 16/06/2011
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEIO CRUEL. (ARTIGO 121, § 2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL). MULTIPLICIDADE DE GOLPES DESFERIDOS CONTRA A VÍTIMA. QUALIFICADORA RECONHECIDA POR OCASIÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA E MANTIDA EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, conforme já decidido por esta Corte. 2. No caso em apreço, não se pode dizer que a incidência da qualificadora do meio cruel na decisão de pronúncia, mantida por ocasião do recurso em sentido estrito contra ela interposto, seria manifestamente improcedente ou descabida, tendo em vista que esta apenas traz a descrição da conduta, sem realizar qualquer juízo de valor sobre a sua caracterização na hipótese fática, em respeito à competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri. 3. A análise acerca da motivação e forma como foi praticada a conduta supostamente delituosa é tarefa que deve ser feita de acordo com a narrativa dos fatos constantes da denúncia, com o auxílio do conjunto fático-probatório produzido no âmbito do devido processo legal, a cargo da Corte Popular, juiz natural da causa, o que impede a afirmação ou exclusão das qualificadoras por este Sodalício. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. JUSTA CAUSA PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ALEGADA AUSÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. NOVOS FUNDAMENTOS. PERDA DO OBJETO. MANDAMUS JULGADO PREJUDICADO NESSE PONTO. 1. Tendo o remédio constitucional sido dirigido contra a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, verificando-se a superveniente prolação de sentença condenatória, esvazia-se o objeto da impetração nesse ponto, uma vez que o encarceramento é agora decorrente de novo título judicial e tem novos fundamentos. 2. Ademais, não tendo os argumentos deste novo título embasador da prisão sido objeto de apreciação pela Corte impetrada, torna-se impossível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Habeas corpus julgado parcialmente prejudicado e, na parte remanescente, denegada a ordem. (HC n. 175.713/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 16/6/2011.)
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