- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2011
- Data de publicação
- 08/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/10/2011, p. 08/11/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PREJUDICIALIDADE DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a superveniência da sentença penal condenatória proferida pelo Tribunal do Júri prejudica o exame de eventual nulidade da sentença de pronúncia relativa a indevida inclusão de qualificadoras. 2. No caso, o paciente restou condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 23 anos de reclusão e 120 dias-multa pela prática dos crimes do art. 121, § 2º, I e IV, bem como dos arts. 211 e 288 c.c. 29 e 69, todos do Código Penal. 3. Ainda que assim não fosse, "Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, conforme já decidido por esta Corte" (HC 175.713/SP). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 154.924/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 8/11/2011.)
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