- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 02/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 25/11/2020, p. 02/12/2020
TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Depois de manejar sucessivos recursos infundados, a denotar claro intuito protelatório, retardando indevidamente o encerramento da prestação jurisdicional, a Defesa requer a declaração, de ofício, da prescrição, a qual, no entanto, não ocorreu. 2. O acórdão que confirma a condenação é marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva, conforme entendimento atual deste Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do HC 176.473, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224, DIVULG 09-09-2020, PUBLIC 10-09-2020, que firmou a seguinte tese: "Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta." 3. Embargos de declaração não conhecidos. Determinação da certificação do trânsito em julgado, com a adoção das providências cartorárias de praxe, independentemente de interposição de novo recurso. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.797.895/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 2/12/2020.)
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