JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Haroldo Rodrigues
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/05/2011
Data de publicação
15/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 19/05/2011, p. 15/06/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. DESCAMINHO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INDÍCIOS DE SUPRESSÃO DE TRECHOS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. AMPLA DEFESA. CABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Tendo a defesa requerido a oitiva de perito e a realização de perícia técnica antes do encerramento da instrução criminal e tendo sido determinada a instauração de inquérito policial para apurar a ocorrência do crime tipificado no art. 10 da Lei nº 9.296/96, ante a existência de indícios de que as interceptações telefônicas teriam sido realizadas sem ordem judicial, não há que se falar em preclusão quanto ao pedido para se verificar a autenticidade e integralidade das mencionadas interceptações telefônicas, eis que, diante de um quadro duvidoso acerca da licitude da aludida prova, a perícia requerida não se apresenta impertinente. 2. Se, no caso concreto, os fatos submetidos à instrução criminal possuem pontos sensíveis não esclarecidos, afigura-se necessária e pertinente a perícia suplementar, em homenagem à ampla defesa, devendo ser deferida para afastar qualquer dúvida acerca de eventual supressão de trechos de diálogos das interceptações telefônicas realizadas. 3. Habeas corpus concedido para assegurar ao paciente o direito de produzir prova pericial a fim de verificar a autenticidade e integralidade das interceptações telefônicas. (HC n. 185.999/RJ, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 15/6/2011.)
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