- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2016
- Data de publicação
- 14/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/06/2016, p. 14/06/2016
HABEAS CORPUS. FRAUDE A LICITAÇÃO. CORRUPÇÃO PASSIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA TENDENTE A VERIFICAR A INTEGRALIDADE DOS ARQUIVOS DIGITAIS OBTIDOS EM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O § 1º do artigo 400 do Código de Processo Penal confere ao magistrado a condição de destinatário final das provas, a quem cabe indeferir de forma fundamentada as providências consideradas protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, não estando obrigado a realizar todas as provas pleiteadas pelas partes. 2. Não obstante, tal discricionariedade é marcantemente regrada, cabendo às instâncias de controle, imanentes aos Estados Democráticos de Direito, rechaçar arbitrariedades por meio da avaliação dos fundamentos dos atos judiciais, o que deflui do cotejo dos artigos 1º, caput; 5º, LV e 93, IX, da Constituição Federal. 3. Existindo possibilidade concreta de adulteração e mesmo exclusão de arquivos digitais constantes das mídias produzidas como resultado das interceptações telefônicas realizadas na fase inquisitorial, viola a garantia à ampla defesa a decisão que indefere pleito de realização de perícia técnica tendente a demonstrar a integralidade e higidez do material em questão. 4. Ordem concedida, a fim de assegurar aos pacientes o direito de realização da prova pericial pretendida pela defesa. (HC n. 348.472/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 14/6/2016.)
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