JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Adilson Vieira Macabu
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/05/2011
Data de publicação
14/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 19/05/2011, p. 14/06/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE PENA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. EFEITOS. PRECEDENTES. DETRAÇÃO DOS DIAS REMIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 9. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE COMUTAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 441/STJ. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE. 1. Cristalizou-se na jurisprudência da Quinta Turma desta Corte que o cometimento de falta grave pelo apenado importa alteração da data-base para o reinício da contagem dos prazos necessários para a obtenção dos requisitos objetivos, a fim de ser favorecido com os benefícios executórios, no que tange ao restante do cumprimento da reprimenda. 2. O cometimento da falta grave ocasiona a perda do direito ao tempo remido, iniciando novo período a partir da data da infração disciplinar (Súmula Vinculante nº 9). 3. Sobrelevar que tais interrupções não se operam quanto aos benefícios da comutação ou indulto, quando o decreto concessivo não contiver referência expressa àquela consequência, não cabendo a menção genérica, sob pena de afronta ao princípio constitucional da legalidade 4. Os requisitos objetivos do benefício do livramento condicional são regidos pelo art. 83 do Código Penal, não subsumindo sua data-base ao cometimento de falta grave preconizada na Lei de Execuções Penais (Súmula nº 441/STJ). 5. Ordem concedida, parcialmente, para afastar a interrupção do lapso temporal visando a obtenção dos benefícios de livramento condicional, indulto, comutação e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (HC n. 202.815/DF, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 14/6/2011.)
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