- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2012
- Data de publicação
- 04/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 08/05/2012, p. 04/06/2012
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE PENA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA DESCONSTITUIÇÃO DAS INTERRUPÇÃO DO PRAZO DOS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. EFEITOS. REGRESSÃO DE REGIME QUANDO POSSÍVEL. ESTABELECIMENTO DE NOVA DATA-BASE PARA A PROGRESSÃO. DETRAÇÃO DE ATÉ 1/3 DOS DIAS REMIDOS. SÚMULA VINCULANTE N.º 09. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE INDULTO E COMUTAÇÃO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 441/STJ. PRECEDENTES 1. Cristalizou-se na jurisprudência da Terceira Seção desta Corte que o cometimento de falta grave pelo apenado importa em regressão de regime, quando diverso do fechado, e em alteração da data-base para o reinício da contagem do prazo necessário à obtenção do requisito objetivo para a progressão de regime, no que tange ao restante do cumprimento da reprimenda. 2. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça entende que, na esteira da Súmula Vinculante nº 9/STF, a falta grave homologada tem por efeito a perda dos dias remidos e, com o advento da Lei nº 12.433/11, limitou-se a detração ao patamar máximo de 1/3 (um terço) do seu total. 3. Sobrelevar que tais interrupções não se operam quanto aos benefícios da comutação ou indulto, quando o decreto concessivo não contiver referência expressa àquela consequência. 4. Os requisitos objetivos do benefício do livramento condicional são regidos pelo art. 83 do Código Penal, não subsumindo sua data-base ao cometimento de falta grave preconizada na Lei de Execuções Penais (Súmula nº 441/STJ). 5. Ordem concedida, parcialmente, para determinar que a perda dos dias remidos se limite até 1/3 (um terço) do total, bem como afastar a interrupção do lapso temporal, visando a obtenção dos benefícios de indulto, comutação e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. (HC n. 209.792/SP, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 8/5/2012, DJe de 4/6/2012.)
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