- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2011
- Data de publicação
- 13/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 19/05/2011, p. 13/06/2011
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INDÍCIOS CONCRETOS DA INTERNACIONALIDADE DO DELITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME DE PROVAS. VIA IMPRÓPRIA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. TESES SUPERADAS. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA. 1. Existindo indícios concretos da internacionalidade do tráfico de entorpecentes, a competência para julgamento é da Justiça Federal. No caso, da leitura das peças que instruem os autos, verifica-se haver indícios suficientes de que a organização criminosa da qual supostamente fazia parte o paciente, atuava na importação de pasta-base de cocaína da Venezuela, para então armazenar e processar o dito entorpecente, distribuindo-o no mercado brasileiro, configurando, desta forma, a internacionalização do tráfico, o que atrai a competência da Justiça Federal. 2. Ademais, com a superveniência de sentença condenatória, atestando, após a instrução probatória, estar configurada a transnacionalidade do delito, perde força a alegação do impetrante, não havendo elementos para modificar tal entendimento na via estreita do habeas corpus. 3. Não se mostra possível analisar a alegação de inexistência de indícios de autoria capazes de apontar a participação do paciente na empreitada criminosa, tendo em vista que tal procedimento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, incompatível com a via eleita. 4. Com a superveniência de sentença condenatória, que constitui novo título judicial a amparar a prisão do paciente, ficam, consequentemente, superadas as teses relativas ao excesso de prazo na formação da culpa e à falta de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC n. 50.158/RR, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 13/6/2011.)
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