- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 14/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 01/03/2011, p. 14/03/2011
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TRANSNACIONALIDADE RECONHECIDA PELA CORTE LOCAL. REVOLVIMENTO DO LASTRO PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. WRIT NÃO CONHECIDO. I. Hipótese em que o alegado excesso de prazo na instrução criminal não foi submetido a debate e julgamento no Tribunal a quo, o que impede sua apreciação nesta Instância Especial, sob pena de indevida supressão de instância. (Precedentes). II. In casu, a modificação da competência pressupõe a análise do lastro probatório, inviável na via eleita, pois as instâncias ordinárias, com base nas investigações criminais, assentaram entendimento de haver fortes indícios da transnacionalidade do delito imputado à acusada, o que determina a competência da Justiça Federal para julgar o feito, de acordo com o art. 109, inciso V, da Constituição Federal e o art. 70 da Lei n° 11.343/2006. III. Writ não conhecido. (HC n. 186.884/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 14/3/2011.)
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