- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 13/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 31/05/2011, p. 13/06/2011
PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Havendo a instrução criminal, bem assim a própria decisão condenatória, consagrado a traficância internacional, não há que se falar em competência da Justiça Estadual, tendo em vista o disposto no art. 70 da Lei 11.343/06 e no art. 109, V, da Constituição Federal, o que torna nulo todo o processo criminal transcorrido na sede de foro estadual. 2. Anulado o processo e já verificado mais de três anos da prisão, é de se constatar a existência de flagrante excesso de prazo, razão de se permitir a liberdade provisória sob compromisso. 3. Ordem concedida para anular o processo penal, ab initio, e bem assim permitir a liberdade provisória, mediante termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo. (HC n. 148.625/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 31/5/2011, DJe de 13/6/2011.)
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