JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/05/2011
Data de publicação
08/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 19/05/2011, p. 08/06/2011

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. REMIÇÃO. TESE NÃO ANALISADA NA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT DENEGADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXISTÊNCIA DE RECURSO ESPECÍFICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Sobressai a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para a análise da impetração, quando a matéria de fundo, alegada no mandamus, não foi objeto de debate e decisão pelo Tribunal a quo. II. Não tendo os argumentos da irresignação sido objeto de debate e decisão nas instâncias ordinárias, esta Corte fica impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. Precedente. III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afirmado que a existência de recurso específico na execução penal não obsta a impetração do habeas corpus, dada a possibilidade de lesão à liberdade de locomoção do indivíduo, principalmente quando o exame da ilegalidade do ato coator dispensar o exame aprofundado de provas, como é a hipótese dos autos, em que se questiona a remição da pena pelos dias trabalhados, a influenciar na concessão de futuros benefícios no curso do resgate da reprimenda. IV. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, nos termos do voto do Relator. (HC n. 174.797/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 8/6/2011.)
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