- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2011
- Data de publicação
- 04/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 12/04/2011, p. 04/05/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. NEGATIVA PELO JUIZ DAS EXECUÇÕES POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO INDEFERIDO LIMINARMENTE. ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO TEMA. MATÉRIA DE DIREITO. ANÁLISE DIRETA POR ESTA CORTE. DESCABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Esta Corte tem entendimento firme no sentido de que, a despeito da previsão legal de interposição de agravo, é possível a utilização de habeas corpus para a impugnação de decisões proferidas no curso da execução penal, quando a questão for exclusivamente de direito ou não depender de exame aprofundado de matéria fática. 2. No caso, a questão tratada no habeas corpus originário, referente à viabilidade jurídica da remição da pena pelo estudo, era eminentemente de direito. 3. Ilegalidade da decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial do writ evidenciada. 4. Diante do silêncio do Tribunal a quo acerca da matéria de mérito, não cabe a esta Corte sobre ela se manifestar diretamente, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 5. Ordem parcialmente concedida para cassar a decisão impetrada, determinando o processamento do habeas corpus originário e a apreciação da questão jurídica nele deduzida pelo Tribunal a quo, como entender de direito. (HC n. 180.278/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 4/5/2011.)
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