- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2011
- Data de publicação
- 08/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 22/08/2011, p. 08/09/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. CÁLCULO DA PENA. PRÉVIA ORDEM INDEFERIDA LIMINARMENTE POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONHECIMENTO DO SUPOSTO CONSTRANGIMENTO NESTA SEDE. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. CABIMENTO DO WRIT. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. DETERMINAÇÃO DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA ANTERIOR IMPETRAÇÃO. 1. A esta Corte compete apreciar os supostos constrangimentos ilegais oriundos de decisões provenientes de Tribunais de Justiça ou Cortes Regionais Federais. In casu, tendo o Sodalício de origem indeferido liminarmente a prévia ordem, sem adentrar ao mérito, não é possível a este Pretório conhecer das alegações, sob pena de indevida supressão de instância. 2. É assente neste Superior Tribunal o entendimento de que a existência de recurso próprio não configura óbice à apreciação de questões exclusivamente de direito na via do habeas corpus, desde que a análise da legalidade do ato coator prescinda de incursão na matéria fático-probatória. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, em menor extensão, para determinar ao Tribunal de origem que julgue o mérito do prévio writ. (HC n. 204.715/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/8/2011, DJe de 8/9/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.