- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2011
- Data de publicação
- 24/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 16/08/2011, p. 24/08/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. CONTAGEM COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM, POR SER CABÍVEL O AGRAVO EM EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE, NA ESPÉCIE, DE EXAME APROFUNDADO DA PROVA. QUESTÃO DE DIREITO. VIABILIDADE DO WRIT ORIGINÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Não há impedimento ao conhecimento do writ pelo Tribunal a quo, nem se constata, na espécie, inadequação da via eleita, uma vez que a análise da questão sub examine prescinde de qualquer incursão na seara probatória, tratando-se de questão de direito, consubstanciada na interpretação do art. 126 da Lei de Execução Penal. Precedentes. 2. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para determinar que o eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aprecie o mérito da impetração, decidindo como entender de direito. (HC n. 205.635/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 24/8/2011.)
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