- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 19/05/2011, p. 08/06/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REDUÇÃO. CRITÉRIO. ITER CRIMINIS INTEGRALMENTE PERCORRIDO. REDUÇÃO MÍNIMA. REGIME INICIALMENTE FECHADO. GRAVIDADE GENÉRICA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O REGIME MAIS GRAVOSO. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SÚMULA N.º 440/STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. O critério para a aplicação da redução pela tentativa decorre da apreciação do iter criminis percorrido pelo agente. Precedentes. II. Hipótese em que houve esgotamento da ação, em que a consumação não ocorreu por razões alheias à vontade dos agentes. III. Deve-se reconhecer a ocorrência de tentativa perfeita ou crime falho, aplicando-se a redução em seu grau mínimo. IV. Não obstante reconhecer-se a existência de certa discricionariedade, pelo Julgador, na fixação do regime mais rigoroso, quando existirem motivos de fato e de direito a recomendarem tal providência, necessária se faz a pertinente fundamentação em eventuais circunstâncias desfavoráveis do art. 59 do Código Penal, o que não se vislumbra no presente caso. V. A gravidade abstrata do delito perpetrado e a apontada periculosidade do agente e não se prestam a fundamentar a imposição do regime prisional mais severo. Incidência da Súmula n.º 440/STJ. VI. Tratando-se de condenado que preenche os requisitos para o cumprimento da pena em regime semiaberto, tendo em vista a quantidade de pena imposta e em virtude do próprio reconhecimento de condições pessoais favoráveis na dosimetria da reprimenda, eis que fixada a pena-base no mínimo legal, não cabe a imposição de regime mais gravoso. VII. Deve ser permitido ao paciente o desconto de sua reprimenda no regime prisional semiaberto, mantendo-se, no mais, a sentença condenatória. VIII. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 184.629/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 8/6/2011.)
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