JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/05/2011
Data de publicação
08/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 19/05/2011, p. 08/06/2011

Ementa

CRIMINAL. HC. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. NULIDADE. PAUTA DE JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO. ARGÜIÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESSA EXTENSÃO DENEGADA. Hipótese em que se sustenta a ocorrência de nulidade face à ausência de intimação pessoal do Defensor Dativo nomeado ao paciente para a sessão de julgamento do recurso em sentido estrito realizada há mais de 08 anos. O silêncio da defesa, e do paciente, por mais de 08 anos da data do julgado, torna preclusa a matéria, ainda mais se não evidenciado prejuízo concreto ao paciente. A inobservância dos preceitos legais, tal como a apontada pela impetração, não mais se reflete no processo criminal instaurado contra o paciente, pois foi sanada pela preclusão e pela ausência da demonstração de prejuízo. Precedentes do STJ e do STF. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis - ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo - crescentemente fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. Na hipótese, a condenação transitou em julgado e o impetrante não se insurgiu quanto à eventual ofensa aos dispositivos da legislação federal - pelo não reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos - em sede de recurso especial - questão que também demandariam o revolvimento do contexto fático-probatório -, preferindo a utilização do writ, em substituição aos recursos ordinariamente previstos no ordenamento jurídico. Ordem parcialmente conhecida, e nessa extensão, denegada, nos termos do voto do Relator. (HC n. 196.041/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 8/6/2011.)
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