JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/05/2011
Data de publicação
07/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 19/05/2011, p. 07/06/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚMULA N.º 52/STJ. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECRETO CONSTRITO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. VALIDADE DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 44 DA LEI N.º 11.343/06. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PARCIALMENTE PREJUDICADA E, NO MAIS, DENEGADA. 1. O Paciente e três Corréus foram presos em flagrante, no dia 29/07/2009, por milicianos, porque surpreendidos com 196,36 g de maconha e 8,14 g de cocaína, sendo que a cocaína estava dividida em 31 embrulhos de alumínio. 2. Com a prolação de sentença condenatória, fica superada a alegação de excesso de prazo na instrução criminal. Incide, na hipótese, a Súmula n.º 52/STJ. 3. Conquanto a sentença se consubstancie em novo título a embasar a prisão cautelar, verifica-se que a custódia cautelar foi mantida pelos mesmos fundamentos esposados no decreto que indeferiu o pedido de liberdade provisória, os quais, por isso, podem ser analisados. 4. É firme a orientação da Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a vedação expressa da liberdade provisória nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes é, por si só, motivo suficiente para impedir a concessão da benesse ao réu preso em flagrante por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso XLIII, da Constituição da República, que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais. Precedentes desta Turma e do Supremo Tribunal Federal. 5. Ademais, as instâncias ordinárias reconheceram a configuração dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal na hipótese em apreço, em razão da considerável quantidade e diversidade de drogas apreendidas, elementos que, por si sós, justificam a manutenção da custódia cautelar. 6. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 7. Ordem parcialmente prejudicada e, no mais, denegada. (HC n. 160.219/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 7/6/2011.)
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