JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/06/2011
Data de publicação
28/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 16/06/2011, p. 28/06/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. VALIDADE DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 44 DA LEI N.º 11.343/06. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (04 KG DE COCAÍNA). MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NO MAIS, DENEGADA. 1. O Paciente foi preso em flagrante, em 01/08/2010, pela Polícia Federal, em operação que resultou na apreensão de 04 (quatro) kg de cocaína, que seriam transportados por Corréu para a cidade de João Pessoa/PB. 2. As teses concernentes à negativa da autoria e ao excesso de prazo para a formação da culpa não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o que impossibilita o conhecimento dos temas nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 4. É firme a orientação da Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a vedação expressa da liberdade provisória nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes é, por si só, motivo suficiente para impedir a concessão da benesse ao réu preso em flagrante por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso XLIII, da Constituição da República, que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais. Precedentes desta Turma e do Supremo Tribunal Federal. 5. Ainda que assim não o fosse, a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória, confirmada pela Tribunal de origem, foi fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, em razão da considerável quantidade de droga apreendida (04 kg de cocaína). 6. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 7. Ordem parcialmente conhecida e, no mais, denegada. (HC n. 195.540/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/6/2011, DJe de 28/6/2011.)
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