JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/05/2011
Data de publicação
03/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/05/2011, p. 03/06/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. CAPACIDADE PROCESSUAL. EQUÍVOCO QUANTO À CORRETA DESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. DEFEITO SANÁVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Caso em que a corte a quo asseverou que o Estado do Rio Grande do Sul é único a ter personalidade jurídica e capacidade processual, não podendo, portanto, a Fazenda Pública Estadual figurar como agravante, dado que esta é forma cabível apenas no âmbito administrativo para designar departamento da Administração Pública, não tendo personalidade jurídica, tampouco capacidade processual. 2. Na espécie, o vício de legitimidade considerado pelo Tribunal de origem decorre de excesso de formalismo, devendo ser superado pelo princípio da instrumentalidade das formas, dada a ausência de prejuízo processual dele decorrente. Ademais, o equívoco quanto à correta designação da parte autora da peça de agravo de instrumento, in casu, não impossibilita a sua precisa identificação. 3. Deveras, "o defeito de forma só deve acarretar a anulação do ato processual impassível de ser aproveitado (art. 250 do CPC) e que, em princípio, cause prejuízo à defesa dos interesses das partes ou sacrifique os fins de justiça do processo. Consagração da máxima pas des nullité sans grief" (ERESP 197857 / RJ, Rel. Min. PAULO MEDINA, Rel. p/ acórdão Min. LUIZ FUX, DJ de 16/12/2002). 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.172.369/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 3/6/2011.)
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