JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/09/2011
Data de publicação
06/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 27/09/2011, p. 06/10/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO - INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO - IRREGULARIDADE SANADA COM O INGRESSO DO ESPÓLIO DA AUTORA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PRINCÍPIO PROCESSUAL DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - APLICAÇÃO - LEGITIMIDADE E PRECLUSÃO - TEMAS NÃO ATACADOS NA FORMA EXIGIDA NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA - SÚMULA 283/STF - INCIDÊNCIA - DOCUMENTOS NOVOS - ESTADO DE ALIENAÇÃO MENTAL DA AUTORA - MATÉRIA NÃO 1249749 - SÚMULAS 282 E 356/STF - INCIDÊNCIA. 1. - A intervenção do espólio na ação consignatória sanou o vício referente ao instrumento de procuração, ao requerer a substituição processual. 2. - O princípio processual da instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullité sans grief, determina que não sejam declarados nulos os atos inquinados de invalidade quando deles não tenham decorrido nenhum prejuízo concreto. 3. - O recorrente, quanto à ilegitimidade e à preclusão para alegar a nulidade a respeito do instrumento procuratório, não fundamentou a sua irresignação em violação a dispositivo de lei federal ou em dissídio interpretativo, incidindo, à hipótese, o comando da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica. 4. - O tema referido pelos supostos "documentos novos" não foi apreciado pelo Tribunal de origem, por isso ausente o necessário requisito do prequestionamento, fazendo incidir as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5. - Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.331.660/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 6/10/2011.)
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