- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2011
- Data de publicação
- 02/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19/05/2011, p. 02/06/2011
ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMPRESA QUE APRESENTA NOTÓRIA CAPACIDADE ECONÔMICA. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DOS BENEFICIÁRIOS DE PENSÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO. TERMO AD QUEM DO PENSIONAMENTO. DATA EM QUE OS FILHOS COMPLETAREM 25 ANOS. ACRÉSCIMO À QUOTA-PARTE DA VÍÚVA DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE PENSIONAMENTO PELOS FILHOS. POSSIBILIDADE. DESPESAS DE FUNERAL SEM COMPROVAÇÃO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O VALOR ESTABELECIDO PELA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. O Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio. 2. O advento da Lei 11.232/2005, que instituiu o atual art. 475-Q, § 2º, do Código de Processo Civil, ao prescrever ser faculdade do juiz a substituição da determinação de constituição de capital pela inclusão dos beneficiários na folha de pagamento de sociedade empresária que apresente notória capacidade econômica, impõe que a Súmula 313 deste Tribunal seja interpretada de forma consentânea ao texto legal. Por isso, é possível determinar a inclusão de beneficiários de pensão em folha de pagamento de concessionária de distribuição de energia elétrica que, conforme apurado pelo Tribunal de origem, tem "idoneidade econômica". 3. Consoante iterativa jurisprudência deste Tribunal, o pensionamento deve cessar apenas na data em que os filhos do falecido genitor completarem 25 anos de idade. 4. É cabível o acréscimo à quota-parte da víúva do valor recebido a título de pensionamento pelos filhos, na medida em que houver a cessação da obrigação do pagamento de pensão a eles. Precedentes. 5. É incontroverso o óbito, portanto as despesas de funeral são presumidas, de modo que, mesmo não sendo comprovadas, é adequado seu ressarcimento, limitado ao previsto na legislação previdenciária. Precedentes. 6. A responsabilidade civil por acidente de trabalho é extracontratual, devendo os juros de mora fluírem a partir do evento danoso. Incidência da Súmula 54/STJ. 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 860.221/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 2/6/2011.)
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