JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
12/04/2011
Data de publicação
18/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 12/04/2011, p. 18/04/2011

Ementa

RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL E CULPA COMPROVADOS. ILÍCITO ABSOLUTO. PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA POR PERÍCIA OFICIAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ART. 1.539 DO CC/1916. NÃO CABIMENTO. SEQUELAS PERMANENTES. DEFINIÇÃO DE PENSIONAMENTO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. SÚMULA 313/STJ. HONORÁRIOS. ART. 20, § 5º, DO CPC. CABIMENTO. 1. Comprovada a redução de capacidade laboral por perícia oficial, que concluiu pela impossibilidade de realização de trabalho que exigisse visão binocular, bem como diminuição em 30 % da capacidade visual, o que gera limitações para qualquer atividade. Revisão vedada a este Tribunal em sede de especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Casa é assente no sentido de que o desempenho do trabalho com maior sacrifício, em face de sequelas permanentes, há de ser compensado pelo pagamento de uma pensão indenizatória, tendo sido fixada, na espécie dos autos, pensão parcial de 30% (trinta por cento) do salário que então era pecebido. Nesse sentido: REsp 402833/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ 7/4/2003; REsp 536140/RS, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 14/2/2006, DJ 17/4/2006; 4. Quanto à constituição de capital, o STJ, por meio da Súmula 313/STJ, firmou o entendimento de que "em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado". 5. A Segunda Seção tem entendimento assente no sentido de que a responsabilidade do empregador, em caso de acidente do trabalho é extracontratual, pois resulta de ato ilícito absoluto, sendo cabível, pois, a fixação da verba honorária nos termos do disposto do art. 20, § 5º, do CPC. Precedentes: REsp 530.618/MG, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ 7/3/2005, REsp 118.492/RJ, Quarta Turma, rel. em. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 8/2/1999. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.371.951/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 18/4/2011.)
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