- Relator(a)
- Ministro Aldir Passarinho Junior
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2010
- Data de publicação
- 26/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 06/05/2010, p. 26/05/2010
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MATERIAL E MORAL. INDENIZAÇÃO DO DIREITO COMUM. FILHO MENOR. PENSÃO DEVIDA. LIMITE. 25 ANOS DE IDADE INCOMPLETOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA PARTE, PROVIDO. I. Reparação por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho são devidos pelo empregador aos sucessores da vítima fatal ainda que os fatos tenham ocorrido sob égide da Constituição de 1967. II. São independentes as verbas correspondentes à indenização pelo direito comum, as de natureza trabalhista e as previstas na legislação previdenciária. III. Pensionamento devido na forma do disposto no art. 1.537, II, do Código Civil. Segundo a orientação traçada pelo STJ, a pensão arbitrada deve ser integral até os 25 anos, idade em que, pela ordem natural dos fatos da vida, o dependente constituiria família. IV. Indenização por dano moral cujo montante não se revela diminuto, haja vista o lapso temporal entre o evento e a propositura da ação. "A demora na busca da reparação do dano moral é fator influente na fixação do quantum indenizatório, a fazer obrigatória a consideração." (EREsp 526.299/PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, unânime, DJe: 05.02.2009). V. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa parte, provido. (REsp n. 900.367/PR, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 6/5/2010, DJe de 26/5/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.