JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/05/2011
Data de publicação
01/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/05/2011, p. 01/06/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTEFATO NÃO APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR QUAL O TIPO DE ARMAMENTO UTILIZADO. AUSÊNCIA DE UM DOS ELEMENTOS COMPONENTES DA DESCRIÇÃO TÍPICA DO ART. 14 DA LEI N. 10.826/03. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Embora a via do habeas corpus não comporte análise valorativa acerca do conjunto probatório produzido no curso da instrução criminal, a hipótese retratada nos autos se restringe a perquirir a validade das provas utilizadas na fundamentação do édito repressivo objurgado, procedimento que não encontra óbice no seio do remédio constitucional. Precedentes. 2. Os delitos previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei nº 10.826/06 exigem a diferenciação dos tipos de armamento para a sua configuração, isto é, se de uso permitido ou de uso restrito, revelando-se imprescindível a apreensão da arma de fogo para averiguar se o fato descrito na exordial se subsume ao tipo penal indicado na capitulação legal. 3. Para os mencionados crimes, não há como a prova testemunhal, por si só, suprir a ausência de apreensão do armamento, tendo em vista que a análise das características das armas de fogo, que as diferenciam em categorias distintas - de uso permitido ou uso restrito - exige conhecimento técnico. 4. Na hipótese dos autos, não havendo apreensão da arma de fogo que o paciente supostamente portava no dia da prática delitiva - objeto material do crime em apreço -, não se vislumbra que estejam presentes todos os elementos componentes da descrição típica do art. 14 da Lei nº 10.826/03, tampouco comprovada a materialidade do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, não sendo permitida a presunção de que se tratava de um artefato dotado destas características, em respeito ao princípio da estrita legalidade que vige no Direito Penal pátrio. DISPARO DE ARMA DE FOGO. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. ART. 158 DO CPP. PROVA TESTEMUNHAL QUE POR SI SÓ NÃO SUPRE O EXAME PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADADE DOS DELITOS. ABSOLVIÇÃO. ART. 396, INCISO II, CPP. ORDEM CONCEDIDA. 1. É certo que o crime previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/03 deixa vestígios, seja por meio do fragmento descartado do projétil, ou mesmo pelos resquícios de pólvora que repousam sobre o corpo do agente, razão pela qual a autoridade policial, logo após o cometimento da infração, deveria ter realizado perícia no local dos fatos para coletar elementos técnicos aptos a comprovar a materialidade do delito em apreço, o que não foi determinado pelo condutor do inquérito policial. 2. Além da arma de fogo não ter sido apreendida - cuja perícia possibilitaria a verificação se houve um disparo naquele momento -, as medidas básicas essenciais à comprovação da materialidade do delito não foram observadas pela autoridade policial, ônus que lhe cabia, razão pela qual não se vislumbra a existência de um conjunto probatório apto a sustentar a condenação do paciente pelo delito de disparo de arma de fogo. 3. Ordem concedida para absolver o paciente, nos autos da Ação Penal nº 2006.029.003506-6, da Vara Criminal da comarca de Magé/RJ, dos delitos previstos nos arts. 14 e 15 da Lei nº 10.826/03, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. (HC n. 186.871/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 1/6/2011.)
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