- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2011
- Data de publicação
- 01/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19/05/2011, p. 01/06/2011
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PENA DE 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO. PACIENTE COM MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. 1. Na determinação do regime inicial de cumprimento da pena deve-se ter em consideração o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, observando-se os critérios do art. 59 do mesmo diploma. 2. A quantidade de pena aplicada, por si só, não obriga o juízo ao abrandamento do modo inicial de resgate da sanção. Especialmente quando as circunstâncias do caso concreto e a fundamentação indicam a necessidade de uma maior repreensão. 3. Na hipótese dos autos, destacaram-se os maus antecedentes do paciente e sua reincidência específica. Em virtude disso, foi estabelecido, justificadamente, o regime semiaberto para o início de resgate da reprimenda. 4. Com base nas mesmas diretrizes, ou seja, também em razão das circunstâncias desfavoráveis e da reincidência específica, não é cabível a substituição da sanção corporal por restritivas de direitos. 5. Ordem denegada. (HC n. 198.988/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 1/6/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.