- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 15/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 31/05/2011, p. 15/06/2011
PENAL. FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DESFAVORABILIDADE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se as circunstâncias judiciais não são favoráveis, dada a existência de maus antecedentes, não há ilegalidade na exasperação da pena-base, tampouco na imposição de regime prisional mais gravoso (fechado). 2. A desfavorabilidade das circunstâncias judiciais e a reincidência, inviabilizam (súmula 269/STJ) a imposição de regime inicial semiaberto, ainda que a pena final não ultrapasse 4 anos de reclusão(art. 33, §3º, do Código Penal), quanto mais o pretendido aberto. 3. Da mesma forma não se pode substituir a pena corporal por restritivas de direitos, porque, em tal caso, não satisfeitos os requisitos do art. 44 do Código Penal, notadamente os incisos II e III. 4. Ordem denegada. (HC n. 106.345/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 31/5/2011, DJe de 15/6/2011.)
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