JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/05/2011
Data de publicação
02/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/05/2011, p. 02/09/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO DE MULTA DIÁRIA. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO E LIMITAÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. NÃO IMPLICA EM AFRONTA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Cuidou-se na origem de liminar concedida em ação de obrigação de fazer - instalação de rede de energia elétrica pela concessionária - com arbitramento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). A sentença manteve a decisão de tutela antecipada nos seus mesmos termos. Ocorre que, em execução de sentença, as astreintes foram reduzidas para o valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais). É contra esta decisão que se insurge o recorrente, ao fundamento de que, não tendo havido impugnação da sentença que confirmou a decisão em tutela antecipada, o valor da multa tornou-se imutável diante da coisa julgada. 2. Quanto ao primeiro argumento, no sentido de suposta omissão e violação ao artigo 535 do CPC, tem-se que tal ofensa não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial. A Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes. É cediço que, quando o Tribunal recorrido se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, não cabe falar em ofensa dos dispositivos legais. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 3. Em relação ao mérito, com efeito, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem se alinha à orientação jurisprudencial sedimentada no âmbito desta Corte, no sentido de que a multa à qual se refere o § 6º do art. 461 do CPC não faz coisa julgada material, podendo seu valor se revisto, a qualquer tempo, caso se torne insuficiente ou excessivo. Precedentes. 4. Do exame dos autos, verifica-se que a recorrente não atendeu o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ, bem como o parágrafo único do art. 541 do CPC. Não houve a demonstração da exata similitude fático-jurídica entre os acórdãos tidos por divergentes, o que se afigura indispensável para a admissão do apelo especial. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp n. 1.245.569/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 2/9/2011.)
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