JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/05/2011
Data de publicação
31/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/05/2011, p. 31/05/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA. ART. 269, V, CPC. VERBA HONORÁRIA E SUCUMBÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE DISSÍDIO. SÚMULA N. 211/STJ. TRIBUTÁRIO. IPI. BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NO ART. 1º DO DL 491/1969. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. VIGÊNCIA. PRAZO. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO. TEMA JÁ JULGADO PELA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C, DO CPC (REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA). 1. Ausente legislação específica a excepcionar a aplicação do CPC, a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação para fins de gozo de benefício fiscal enseja a condenação pela verba honorária e sucumbência. 2. A tese de aplicação dos regimes de compensação vigentes ao tempo do ajuizamento da demanda não foi ventilada pela Corte de Origem, razão pela qual não há como restar caracterizado o dissídio necessário ao conhecimento do recurso pela alínea "c", do art. 105, III, da CF/88. Incidência do enunciado n. 211, da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 3. A tese que se sagrou vencedora na Seção declarou que o crédito-prêmio do IPI foi extinto em 04.10.1990 por força do art. 41, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, sendo que o beneficio fiscal, muito embora não se aplique às exportações realizadas após 04.10.90, é aplicável às efetuadas entre 30.06.83 e 05.10.90. E mais, ficou estabelecido que o prazo prescricional é o qüinqüenal, previsto no Decreto n. 20.910/32. 4. No caso concreto, tenho que a ação foi protocolada no ano 2000, portanto, decorridos mais de cinco anos entre a data da extinção do benefício (5 de outubro de 1990) e a data do ajuizamento da ação, encontram-se prescritos eventuais créditos de titularidade da recorrente. 5. O tema relativo à vigência do crédito-prêmio de IPI já foi decidido pela sistemática prevista no art. 543-C, do CPC, Recurso Representativo da Controvérsia - REsp. Nº 1.129.971 - BA, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.2.2010. 6. São razoáveis os aclaratórios interpostos com o objetivo de adequar a decisão do Presidente do Tribunal de Origem dada com base no poder geral de cautela ao que foi decidido pelo STJ em sede de reclamação proposta para discutir decisão idêntica dada pelo mesmo Presidente em sede de medida cautelar, razão pela qual não há que se falar em litigância de má-fé ou embargos protelatórios. 7. Pedido de renúncia parcial ao direito sobre o qual se funda a ação acolhido sem excluir a possibilidade de condenação em verba honorária e sucumbência. Recurso especial da Fazenda Nacional provido. Recurso especial do particular de e-STJ fls. 1365/1371 e 1379/1385 não conhecido. Recurso especial do particular de e-STJ fls. 1602/1616 provido. (REsp n. 1.106.697/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 31/5/2011.)
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