- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 26/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 13/08/2013, p. 26/08/2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ARTS. 174 E 219, § 1º, DO CPC. DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROPOSITURA DA AÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.120.295/SP. DEMORA DA CITAÇÃO. MECANISMOS DA JUSTIÇA. SÚMULA 106/STJ. MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. RESP PARADIGMA 1.102.431/RJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRESCRIÇÃO DIRETA. ART. 219, § 5º, CPC. DECRETAÇÃO EX OFFICIO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 83/STJ. 1. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo não merece censura, pois a jurisprudência da Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos, reconheceu que o art. 174 do Código Tributário Nacional deve ser interpretado conjuntamente com o art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil, concluindo que é a propositura da ação o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. 2. Cumpre ressaltar que a apontada irretroatividade só é afastada se a demora no seu implemento é decorrente de inércia do Fisco, exatamente o caso dos autos, pois o Tribunal de origem expressamente assentou que: "Patente, assim, a inércia da FPE que, ancorada em uma execução ajuizada em 1998, entende-se desonerada de sua incumbência de zelar pelo interesse público, divorciando-se de um dos princípios que deveriam nortear sua conduta" (fl. 45, e-STJ), conclusão esta inviável de modificação na instância especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ (REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1º.2.2010, também submetido ao regime dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC). 3. No caso dos autos, o Tribunal a quo deixou claramente delineado que não se tratava de prescrição intercorrente, mas da prescrição direta, decorrente da inércia do exequente em promover o pleito executivo. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 323.716/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 26/8/2013.)
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