- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2011
- Data de publicação
- 27/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 24/05/2011, p. 27/05/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO DNER. SERVIDORES REDISTRIBUÍDOS PARA O MINISTÉRIO DA FAZENDA. GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADES RODOVIÁRIAS - GDAR. SUPRESSÃO. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO COMO VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inexiste afronta ao art. 535, II, do CPC se o Tribunal de origem não foi instado a se manifestar, em sede de embargos declaratórios, acerca da matéria que supostamente restou omissa no acórdão embargado. 2. "Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, desde que observada a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos" (MS 11.998/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, Terceira Seção, DJe 18/12/08). 3. Os servidores do extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagens - DNER, redistribuídos para o quadro de servidores do Ministério da Fazenda, embora não façam jus à manutenção da vantagem "Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias - GDAR", anteriormente incorporada, têm assegurado o direito à irredutibilidade de vencimentos, devendo os valores equivalentes à mencionada gratificação ser pagos como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI. 4. Manutenção do acórdão recorrido. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.201.120/RN, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 27/5/2011.)
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