- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2011
- Data de publicação
- 30/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/05/2011, p. 30/05/2011
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONTRATO DE MÚTUO. DOIS OU MAIS IMÓVEIS, NA MESMA LOCALIDADE, ADQUIRIDOS PELO SFH COM CLÁUSULA DE COBERTURA PELO FCVS. IRRETROATIVIDADE DAS LEIS 8.004/1990 E 8.100/1990. DANOS MORAIS. MATÉRIA DE PROVA. REVISÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que, ao contrário do que alega a apelante, "a planilha de evolução do financiamento (fls. 85/106) evidencia serem os encargos em aberto (fls. 100/104) referentes ao refinanciamento do saldo residual, que somente seria de responsabilidade dos mutuários, na hipótese de inexistência de cobertura pelo FCVS". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, se na data do contrato de mútuo ainda não vigorava norma impeditiva da liquidação do saldo devedor do financiamento da casa própria pelo FCVS, porquanto preceito instituído pelas Leis 8.004/1990 e 8.100/1990, fazê-la incidir violaria o princípio da irretroatividade das leis. 4. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1133769, submetido ao rito dos Recursos Especiais repetitivos (art. 543-C do CPC). 5. É pacífica a orientação do STJ de que a revisão, em regra, dos valores concedidos a título de dano moral só é admitida quando ínfimos ou exorbitantes, o que não se configura neste caso. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.241.088/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 30/5/2011.)
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