- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2011
- Data de publicação
- 27/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24/05/2011, p. 27/05/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. TERRA IMPRODUTIVA. JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS. INCIDÊNCIA. IMISSÃO NA POSSE EM DATA ANTERIOR À MP 1.577/97. MATÉRIA APRECIADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO, SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CPC (RESP 1.116.364/PI, DJE 10/9/2010; RESP 1.111.829/SP, DJE 25/05/2009). 1. Os juros compensatórios destinam-se a compensar o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel, ressarcir o impedimento do uso e gozo econômico do bem, ou o que deixou de lucrar, motivo pelo qual incidem a partir da imissão na posse do imóvel expropriado, consoante o disposto no verbete sumular n.º 69 desta Corte: "Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel". 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que os juros compensatórios são devidos mesmo quando o imóvel desapropriado for improdutivo, justificando-se a imposição pela frustração da "expectativa de renda", considerando a possibilidade do imóvel "ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista" (EREsp 453.823/MA, relator para o acórdão Ministro Castro Meira, DJ 17.5.2004). 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.111.829/SP, DJe 25/5/2009, sob o regime do art. 543-C do CPC, considerou que os juros compensatórios, em desapropriação, são devidos no percentual de 12% ao ano, nos termos da Súmula 618/STF, exceto no período compreendido entre 11.06.1997 (início da vigência da Medida Provisória 1.577, que reduziu essa taxa para 6% ao ano), até 13.09.2001 (data em que foi publicada decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano", do caput do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, introduzido pela mesma MP). 4. No caso dos autos, ocorrida a imissão na posse do imóvel desapropriado em 12/8/1987 - antes da vigência da MP nº 1.577/97 e reedições -, os juros compensatórios incidirão na razão de 12% (doze por cento) no período de 12/8/1987 até 11/6/97 (data da vigência da MP nº 1.577/97), devendo ser reduzidos a 6% (seis por cento) entre 11.6.97 e 24.9.1999 (MP 1.901-30) e excluídos entre 24/9/99 e 19/9/2001. A partir desta data, devem ser computados em 12% ao ano até a emissão do precatório original, consoante disposto no art. 100, § 12, da Constituição Federal. 5. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no Ag n. 1.303.046/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 27/5/2011.)
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