- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2012
- Data de publicação
- 28/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/05/2012, p. 28/05/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA. INSURGÊNCIA DA EXPROPRIADA. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADEQUAÇÃO AO DECIDIDO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.111.829/SP, SOB O RITO DO ART. 543-C. JUROS MORATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. CÔMPUTO DE TAL RUBRICA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE NO QUAL A INDENIZAÇÃO DEVERIA TER SIDO PAGA. RECURSO DA AUTARQUIA EXPROPRIANTE. PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO E CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO CONCERNENTE À TERRA NUA E BENFEITORIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO LIMITAÇÃO DOS TEMAS INDICADOS PELO STJ. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE AO REFERIDO JULGADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não houve violação ao art. 535 do CPC, uma vez que os acórdãos recorridos (o qual novamente julgou os embargos declaratórios da expropriada e aquele que apreciou o recurso integrativo oposto pelo INCRA na sequência) estão devidamente fundamentados e todos os temas relevantes para o deslinde da controvérsia foram abordados. Tanto assim, que o acórdão que julgou os embargos declaratórios opostos pelo INCRA (fls. 1.789-1.799) expressamente tratou dos seguintes temas a saber: (i) os limites impostos para o novo julgamento dos embargos de declaração e consequentemente a atribuição de efeito infringente conferido ao acórdão que rejulgou o indigitado recurso integrativo, bem como a não ocorrência de preclusão; (ii) a justa indenização deve refletir o verdadeiro preço do imóvel rural desapropriado; e (iii) a utilização do laudo elaborado pelo Banco do Brasil apenas como parâmetro do laudo preparado pelo vistor oficial. 2. É inviável, neste sede, o conhecimento dos arts. 12 da Lei n. 8.629/93; 1.227 e 1.245 do Código Civil vigente; 26 do Decreto-Lei n. 3.365/41; 12, § 1º, da Lei Complementar n. 76/93; e 131 e 436 do CPC (princípio da justa indenização) e 420 e seguintes do CPC (indenização conferida com base em área desmatada e destocada). Isso porque o exame do arcabouço fático-probatório dos autos é defeso ao STJ, porque não pode funcionar como terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada. Essa exegese, inclusive, encontra- se cristalizada no enunciado n. 7 das Súmulas desta Corte, segundo o qual, in verbis: "[a] pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. No caso concreto, o Tribunal a quo, ao sindicar sobre os critérios utilizados para o cálculo da terra nua e das benfeitorias e fixar o valor da justa indenização, fê-lo com supedâneo no laudo confeccionado pelo experto do Juízo, documento esse insindicável pelo STJ. 4. O art. 535 do CPC não foi violado. Deveras, o STJ, no julgamento do recurso especial interposto pela empresa expropriada (fls. 1.660-1.661), determinou o retorno dos autos à Corte de origem para o saneamento de 6 (seis) pontos contraditórios. E, no novo julgamento, o TRF da Quinta Região não estava adstrito a esses (seis) pontos, já que poderia ter conferido, como de fato conferiu, efeito infringente ao julgado, para o saneamento dos pontos contraditórios. Precedentes: AgRg no REsp 1.177.151/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe; 26/8/2011; REsp 1.225.624/RJ, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 03/11/2011; e AgRg no REsp 1.256.497/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/9/2011. 5. Não se vislumbra má interpretação dos arts. 183 e 473 do CPC pelo mesmo fundamento supra, ou seja, ao conferir efeito infringente ao julgado, o Tribunal a quo se imiscuiu em tema que não aqueles apontoados pelo STJ, justamente no afã de sanear os pontos contraditórios. Tal providência se revela consectário lógico do novo julgamento do recurso integrativo. 6. O tema gravitante em torno dos percentual dos juros compensatórios e das suas sucessivas alterações foi decidido pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.111.829/SP sob o regime do art. 543-C do CPC, asseverou a seguinte regra, ipsis litteris: "Segundo a jurisprudência assentada no STJ, a Medida Provisória 1.577/97, que reduziu a taxa dos juros compensatórios em desapropriação de 12% para 6% ao ano, é aplicável no período compreendido entre 11.06.1997, quando foi editada, até 13.09.2001, quando foi publicada a decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano", do caput do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, introduzida pela referida MP. Nos demais períodos, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano, como prevê a súmula 618/STF" (REsp 1.111.829/SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 25/5/2009). Outros precedentes: AgRg no Ag 1.303.046/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/5/2011; e REsp 1.124.608/PR, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 9/10/2009. 7. É desinfluente, para o cálculo dos juros compensatórios, que a imissão do INCRA na posse do imóvel tenha se dado antes da edição da MP n. 1.577/97, porquanto a regra de direito formal imposta pelo diploma legal em destaque tem incidência imediata sobre os processos em curso. Essa é a ratio essendi do princípio do tempus regit actum. 8. No caso dos autos, ocorrida a imissão na posse do imóvel desapropriado em 17/12/1996 (fls. 402-403), antes da vigência da MP nº 1.577/97, os juros compensatórios incidirão na razão de 12% (doze por cento) no período de 17/12/1996 até 11/6/97 (data da vigência da MP nº 1.577/97), devendo ser reduzidos a 6% (seis por cento) entre 11.6.97 e 24.9.1999 (MP 1.901-30) e excluídos entre 24/9/99 e 19/9/2001 (liminar na ADIn 2.332/DF). A partir dessa data, devem ser computados em 12% ao ano até a emissão do precatório, consoante disposto no art. 100, § 12, da Constituição Federal. 9. Não se verifica a ocorrência de preclusão consumativa quanto ao tema juros moratórios. Isso porque o acórdão da Corte de origem (fls. 1.719-1.722), que novamente julgou os embargos declaratórios, reintegra o acórdão concernente ao recurso de apelação (fls. 830-832), na parte na qual não houve rejulgamento, como sói ser a tese respeitante aos juros moratórios. Ademais, o acolhimento da alegação de violação do art. 535 do CPC prejudica todas as demais questões suscitas, inclusive o recurso especial do INCRA. 10. A regra inserta no art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/41 (com reação conferida pela Medida Provisória n. 1577/97) tem incidência imediata nos processos em curso, razão pela qual o cômputo dos juros moratórios deve ocorrer a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele no qual pagamento deveria ter sido efetivado, também em prestígio ao princípio do tempus regit actum. Precedente:EREsp 615.018/RS, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJ 6/6/2005. 11. Agravos regimentais não providos. (AgRg no REsp n. 1.277.241/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 28/5/2012.)
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