JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marga Tessler
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/05/2015
Data de publicação
03/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marga Tessler, Primeira Turma, j. 26/05/2015, p. 03/06/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA E PERCENTUAL. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.111.829/SP e do REsp nº 1.116.364/PI, processados sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento no sentido de que os juros compensatórios devem incidir no percentual de 12% ao ano desde abril/96 até 10.6.1997, quando passará a ser de 6% ao ano até 24.9.1999, quando entrou em vigor a MP 1.901-30, e serem excluídos - não incidirão - entre 24.9.1999 e 13.9.2001, data da publicação da liminar na ADI 2.332/DF e a partir desse momento, devem ser calculados em 12% ao ano até a emissão do precatório original (art. 100, § 12, da CF). 2. Na espécie, a imissão na posse ocorreu em 21.11.1964. Nessa linha, em razão de a expropriante ter-se imitido na posse antes da vigência da MP nº 1.577/97 e reedições e em data anterior à liminar deferida na ADI nº 2.332/DF (DJ 13.09.2001) - 25.4.1997 - os juros devem ser fixados no percentual de 12% ao ano da data da imissão na posse até a entrada em vigor da referida MP, 6% ao ano até 13 de setembro de 2001 e, após essa data, o percentual volta a ser de 12% ao ano (Súmula nº 618/STF). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.374.286/DF, relatora Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 3/6/2015.)
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