- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2011
- Data de publicação
- 13/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 07/06/2011, p. 13/06/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO DO QUANTUM. VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. NÃO OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que "Não é possível, na via especial, proceder à reavaliação da apreciação eqüitativa dos serviços prestados pelos advogados, feita pela Corte de origem, quando da fixação dos honorários advocatícios, bem como do quantum por ela estipulado, por força do comando da Súmula n.º 07/STJ" (AgRg no REsp 1.114.884/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 3/11/09). 2. Na hipótese em exame, considerando a natureza e o valor da causa (R$ 275.329.970,94) e o trabalho realizado, bem como a extinção do processo sem julgamento do mérito, os honorários advocatícios foram fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que não se mostra irrisório. 3. Da mesma forma, a desconstituição do julgado por suposta afronta aos arts. 17 e 18 do CPC não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para se aferir a existência ou não de litigância de má-fé, procedimento de análise próprio das instâncias ordinárias e vedado a este Superior Tribunal, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.221.534/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 7/6/2011, DJe de 13/6/2011.)
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