JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/05/2011
Data de publicação
24/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/05/2011, p. 24/06/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO (ARTIGO 121, CAPUT, COMBINADO COM O ARTIGO 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGADO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. PERÍCIA NÃO REALIZADA ANTE A IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE IMPLEMENTAÇÃO DO EXAME. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA. DECISÃO DE PRONÚNCIA FUNDAMENTADA. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PRETENDIDA ANTES DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ORDEM DENEGADA. 1. Na hipótese dos autos, é preciso destacar que em momento algum houve o indeferimento da perícia pretendida pela defesa, a qual somente não foi realizada ante a alegada inexistência de programa adequado para reproduzir os arquivos contidos no disco enviado ao Instituto de Criminalística. 2. Não tendo o patrono do paciente insistido na produção da prova, nem questionado perante o Juízo de origem a apontada impossibilidade de sua implementação, não há que se falar em cerceamento de defesa e em violação ao princípio do contraditório. 3. A par desse aspecto, há que se considerar que, não obstante o impetrante afirme que o conteúdo do exame técnico pretendido seria apto a demonstrar que o paciente não foi o autor dos fatos em apuração, o certo é que vigora no sistema processual penal brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, em que o magistrado pode formar a sua convicção ponderando as provas que desejar, valorando-as conforme o seu entendimento - desde que o faça fundamentadamente -, de tal sorte que o Juízo prolator da sentença provisional não estaria vinculado às conclusões formuladas em eventual laudo pericial, nos termos do artigo 182 do Código de Processo Penal. 4. Em arremate, é imperioso frisar que, consoante extrato de movimentação processual obtido junto à Corte de origem, o paciente ainda não foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, o que reforça a inexistência de constrangimento legal no caso concreto, já que a defesa ainda pode pleitear a produção em Plenário das provas que julgar pertinentes, cujo deferimento ou não ficará a cargo do Juiz Presidente. 5. Ordem denegada. (HC n. 129.331/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 24/6/2011.)
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