- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 07/06/2011, p. 10/08/2011
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA POSTULADA PELA DEFESA. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. 1. É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça que o deferimento de diligências é ato que se inclui na discricionariedade regrada do juiz, cabendo a ele aferir, em cada caso, a real necessidade da medida para a formação de sua convicção (Art. 411, § 2º, do CPP). 2. No caso, o magistrado de primeiro grau, de forma fundamentada, enfrentou cada um dos pedidos de produção de prova formulados pela defesa. No tocante à retrospectiva técnica do local do crime, salientou não existir divergência que justifique nova perícia. Disse, quanto ao pleito de depoimento pessoal do réu sobre a cena do crime, que este terá a oportunidade de apresentar sua versão sobre os fatos na ocasião do interrogatório. No que se refere aos exames sobre a trajetória do projétil que causou a morte da vítima e de existência de eventual rebote no disparo da arma, destacou que tais perícias podem ser supridas pela análise das fotos do auto de local de crime e laudo de necropsia, além do que, a defesa poderá requerer a oitiva dos peritos para maiores esclarecimentos em audiência. A exumação de cadáver seria também desnecessária, tendo em vista existir nos autos informação do médico legista de que foram duas feridas de entrada e uma de saída, ficando um projétil retido na cavidade craniana. 3. Diante desse quadro, não há falar em ofensa à ampla defesa, dado que o magistrado de primeiro grau, responsável pela presidência do processo, em harmonia com o princípio da persuasão racional, afastou a produção das provas consideradas desnecessárias. 4. De remarcar que maior incursão a respeito da necessidade da realização de outras perícias é inviável de ser operada na via do habeas corpus, tanto porque aqui se veda a perquirição aprofundada de elementos probatórios, como em razão de que cabe ao Juiz de primeiro grau coligir os elementos de cognição que serão indispensáveis para o conhecimento dos jurados. 5. Ordem denegada. (HC n. 199.544/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/6/2011, DJe de 10/8/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.