- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2011
- Data de publicação
- 29/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/08/2011, p. 29/08/2011
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SOLICITAÇÃO DE JUNTADA DE MÍDIA. INDEFERIMENTO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO JUDICIAL MOTIVADA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EXPRESSA AUSÊNCIA DE INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELEVÂNCIA DA PROVA PARA O ESCLARECIMENTO DO FATO DELITUOSO E DE SUA AUTORIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. O indeferimento fundamentado de pedido de realização de prova não caracteriza constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente as diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 2. Nos termos do art. 184 do CPP, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária para o esclarecimento da verdade. Ressalva-se o indeferimento da prova pelo juiz somente quando se tratar de exame de corpo de delito. 3. No caso dos autos, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, restou devidamente fundamentada a negativa da juntada da mídia pelo magistrado de primeiro grau, soberano na análise dos fatos e das provas. 4. A defesa, além de demonstrar expressamente ausência de interesse em produzir prova testemunhal, não logrou comprovar a relevância da presente prova (mídia contendo depoimentos dos familiares do paciente que abonam sua conduta) para o esclarecimento do fato criminoso e da sua autoria, contendo, conforme consignado pelo próprio impetrante, conteúdo que "não versa sobre matéria de fato a ser submetida ao Conselho de Sentença". 5. "Com efeito, o devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do decreto condenatório proferido. Dessa forma, compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e/ou competência conferida, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu" (HC 91.474/RJ). 6. Ordem denegada. (HC n. 196.780/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 29/8/2011.)
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