- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2011
- Data de publicação
- 15/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 19/05/2011, p. 15/06/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. ARTIGO 33, §§ 2º e 3º, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 42 DA LEI Nº 11.343/2006. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. ARTIGO 44 DO CP. ORDEM DENEGADA. 1. Apesar de ser possível a fixação do regime semiaberto ou o aberto para o cumprimento da sanção corporal em relação aos crimes cometidos sob a égide da Lei nº 11.343/2006, dependendo do quantum de pena aplicado, consoante orientação da Sexta Turma desta Corte, o certo é que o regime fechado, no caso, se mostra adequado, ainda que se trate de pena inferior a 4 anos (diga-se, 3 anos e 4 meses de reclusão), nos termos do que dispõem os §§ 2º e 3º do artigo 33, do Código Penal, e 42 da Lei nº 11.343/2006, levando em conta a grande quantidade de droga apreendida - mais de 25 kg de maconha -, circunstância essa inclusive utilizada para impedir a redução máxima quando da aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, inexistindo, assim, o alegado constrangimento ilegal. Pelos mesmos motivos ora expostos, não se me afigura viável a substituição da pena corporal por medidas restritivas de direitos. 2. Habeas corpus denegado. (HC n. 194.206/MS, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 15/6/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.