- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2011
- Data de publicação
- 13/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 24/05/2011, p. 13/06/2011
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. COMPENSAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Analisando as razões explicitadas no acórdão proferido na origem, é impossível concluir se havia, ou não, prévia DCTF sem o pagamento do tributo, o que impossibilita a aplicação da Súmula 360/STJ. Quando o voto condutor do aresto explicita que "tal procedimento não ocorreu, e o contribuinte a ele antecipou-se quitando sua dívida", não se sabe exatamente se o que não ocorreu foi a entrega da declaração ou a execução do débito. 2. Caberia à Fazenda Nacional utilizar-se dos embargos declaratórios para esclarecer a questão, provocando uma manifestação conclusiva sobre aquele ponto. Como a recorrente assim não procedeu, o apelo especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Com efeito, seria necessário o revolvimento dos elementos fático-probatórios da demanda para se apreciar se a declaração precedeu ou não a satisfação integral do crédito. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 927.987/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 13/6/2011.)
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