JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/05/2011
Data de publicação
13/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/05/2011, p. 13/06/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI N.º 8.213/91. RETROAÇÃO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte, "o prazo decadencial estabelecido no art. 103 da Lei 8.213/91, e suas posteriores alterações, não pode retroagir para alcançar situações pretéritas." (AgRg no REsp 670.581/RJ, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, DJe de 3/8/2009). 2. Inviável a análise de tema suscitado apenas em agravo regimental, por constituir inaceitável inovação recursal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.362.642/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 13/6/2011.)
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