- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2011
- Data de publicação
- 13/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 24/05/2011, p. 13/06/2011
DIREITO ADMINISTRATIVO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ANÁLISE DE SUPOSTA OFENSA DE RESOLUÇÃO. NÃO-ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE "LEI FEDERAL". INTERPRETAÇÃO DO ART. 163 DA LEI MUNICIPAL Nº 3.629/85. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. REAJUSTE DE VENCIMENTOS PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 339/STF. 1. Inicialmente, cabe inferir que as supostas violações dos arts. 2º, 16, § 2º, e 47, todos da Resolução 553/94, não ensejam a abertura da via especial, pois essa espécie normativa não está abrangida no conceito de "lei federal". 2. A alegada contrariedade ao art. 163 da Lei Municipal 3.629/85 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Poços de Caldas/MG), implica necessariamente o exame e a interpretação de lei local, incabível na via do apelo nobre, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. A despeito da ausência de legislação que resguarda o direito pleiteado, o exame do objeto litigioso revela que o acolhimento da pretensão recursal dependeria de interpretação extensiva da norma, resultando na concessão de uma vantagem por via judicial a servidor público integrante do município litigante, não contemplado pelo legislador, o que contraria o conteúdo da Súmula 339/STF, segundo a qual: não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. 4. Como o aresto recorrido está em sintonia com o posicionamento desta Corte, deve-se aplicar à espécie o contido na Súmula 83/STJ, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Com efeito, o referido verbete sumular aplica-se aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.390.842/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 13/6/2011.)
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