JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/05/2011
Data de publicação
08/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 24/05/2011, p. 08/06/2011

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA. (1) DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MODUS OPERANDI DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. (2) ANTERIOR ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO. CONCESSÃO DE ORDEM. REVOGAÇÃO DA PRISÃO DO PACIENTE. SURGIMENTO DE PROVA INÉDITA. NOVA DECRETAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A prisão provisória é medida odiosa, cabível apenas quando patentes os pressupostos e fundamentos de cautelaridade. In casu, a necessidade da custódia cautelar restou demonstrada com base em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decreto prisional fundamentado no grande volume de material pornográfico apreendido, revelando cenas de sexo explícito que o paciente, em tese, mantinha, especialmente imagens de crianças (um bebê de poucos meses de vida) e adolescentes, algumas delas praticando sexo com ele. 2. A despeito de o Tribunal de origem ter reconhecido a ilegalidade da prisão do paciente, em anterior habeas corpus, o surgimento de prova inédita autoriza a edição de novo decreto prisional. Refere-se à "juntada de laudo pericial realizado no computador do paciente, onde constam fotografias de um bebê, do sexo feminino, com seu órgão genital fotografado, com razoável cunho sexual". 3. Eventuais predicados do paciente, como residência fixa, primariedade, inexistência de antecedentes e emprego definido não são bastantes para obstarem a segregação prévia, tampouco para autorizar a sua revogação. Precedentes. 4. Ordem denegada. (HC n. 152.729/RR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 8/6/2011.)
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