JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/06/2011
Data de publicação
31/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 28/06/2011, p. 31/08/2011

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA. PEDOFILIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. A prisão provisória é medida odiosa, cabível apenas quando patentes os pressupostos e fundamentos de cautelaridade. In casu, a necessidade da custódia cautelar restou demonstrada com base em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decreto prisional fundamentado na gravidade das condutas do paciente que teria aliciado e corrompido, reiteradas vezes, adolescentes, praticando com elas atos libidinosos, induzindo-os à prostituição e ao uso de drogas, obrigando algumas a presenciar atos de libidinagem e a participar de orgias, produzindo ainda fotografias delas em cenas de nudez e de sexo, que teriam sido publicadas na internet. 2. Eventuais predicados do paciente, como residência fixa, primariedade, inexistência de antecedentes e emprego definido não são bastantes para obstarem a segregação prévia, tampouco para autorizar a sua revogação. Precedentes. 3. Ordem denegada. (HC n. 199.722/RO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 31/8/2011.)
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