- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2011
- Data de publicação
- 19/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/09/2011, p. 19/10/2011
HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PRISÃO CAUTELAR. DECRETAÇÃO NA SENTENÇA. RÉU QUE PERMANECEU EM LIBERDADE DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE FATO NOVO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DEMONSTRAÇÃO. 1. A circunstância de o paciente ter respondido ao processo solto não gera, automaticamente, o direito de recorrer em liberdade, uma vez que a custódia cautelar pode ser decretada a qualquer tempo durante o curso da ação penal, se houver a superveniência de fatos novos que demonstrem a sua necessidade. 2. A decretação da prisão cautelar, na sentença, está devidamente fundamentada na ocorrência de fatos novos, pois, durante a instrução criminal, o paciente teria ameaçado a vítima, menor de idade, bem assim teria praticado outro delito de igual natureza, agora contra a irmã dela. 3. Hipótese em que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 18 anos, 4 meses e 15 dias, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos de estupro e atentado violento ao pudor, cometidos contra sua enteada, que tinha doze anos de idade, na data da prática delitiva, em concurso de pessoas com a mãe desta. 4. Ordem denegada. (HC n. 170.938/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 19/10/2011.)
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