JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/05/2011
Data de publicação
07/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 24/05/2011, p. 07/06/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA EM CONTINUIDADE DELITIVA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE ENTRE OS FUNDAMENTOS JUDICIAIS E A EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. REINCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO FUNDAMENTADA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. ORDEM DENEGADA. 1. Não há constrangimento ilegal a ser sanado na via do habeas corpus, estranha ao reexame da individualização da sanção penal, quando a fixação da pena-base acima do mínimo legal, de forma fundamentada e proporcional, justifica-se em circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. A exasperação da reprimenda restou devidamente justificada na conduta social e nos maus antecedentes do réu, devidamente comprovados por sentenças condenatórias transitadas em julgado pela prática do mesmo crime, que não configuram reincidência. 3. O Código Penal não estabelece percentuais mínimo e máximo de aumento de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias agravantes. No caso, como o acréscimo implementado pela múltipla reincidência específica do Paciente não se mostra flagrantemente desproporcional ou desarrazoado, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado na via do habeas corpus. 4. Ordem denegada. (HC n. 144.474/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 7/6/2011.)
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