- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 16/06/2011, p. 03/08/2011
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. APREENSÃO DE 12 TONELADAS DE FRANGO. MOTIVAÇÃO VÁLIDA À MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. DESCONSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. EXAME APROFUNDADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Inexiste constrangimento ilegal a ser sanado quando se constata que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em função das desfavoráveis circunstâncias judiciais apontadas na sentença condenatória, notadamente a culpabilidade e as circunstâncias do delito, evidenciadas pela imensa quantidade e forma de acondicionamento da mercadoria apreendida - 12 toneladas de frango depositadas em local insalubre -, mostrando-se irrepreensíveis os fundamentos adotados para majoração da reprimenda imposta. 2. A revisão da pena-base imposta pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, em sede de habeas corpus, somente é permitida excepcionalmente, desde que atinente a questões objetivas, não havendo espaço para incursões em aspectos subjetivos, tais como o grau de culpabilidade do acusado. Assim, não obstante a pena-base tenha sido fixada acima do mínimo legal, mostra-se inviável alterar o quantum de aumento, eis que, inevitavelmente, reclamaria um exame aprofundado e subjetivo das circunstâncias judiciais, não estando caracterizada flagrante desproporcionalidade no acréscimo aplicado. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 205.594/MG, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 16/6/2011, DJe de 3/8/2011.)
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